por Alveni Lisboa
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que a correção monetária para o ressarcimento de tributos tem seu termo inicial a partir do esgotamento do prazo de 360 dias. Esse é o tempo de que dispõe a Administração Pública para apreciar o pedido formulado pelo contribuinte. Conforme o acórdão publicado ontem, 9, a mora estará caracterizada apenas após o fim desse período legalmente estabelecido.
Conforme matéria do portal Conjur, o assunto discutido no processo diz respeito à ocorrência de mora da Fazenda Pública no reconhecimento dos pedidos de ressarcimento. “A este respeito, pacífica é a posição desta Corte no sentido de que se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, ocorre a incidência de correção monetária, posto que caracteriza a chamada ‘resistência ilegítima’”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell, que foi voto vencido. Campbell entendia que o prazo para o fim do procedimento não pode ser confundindo com o termo inicial da correção monetária e juros.
A divergência foi aberta pelo ministro Sérgio Kukina, que afirmou que o prazo que a Administração tem para apreciar o pedido de ressarcimento, que é de 360 dias, serve para caracterizar a ilicitude na demora de seu procedimento. Transcorrido esse prazo, deve-se prosseguir com o termo inicial da correção monetária a ser calculada pela taxa SELIC, que abrange também juros de mora. O posicionamento do ministro foi seguido pelos ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito Gonçalves – que proferiu voto de desempate.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: o ministro Mauro Campbell mudou de posicionamento em relação ao REsp. nº 1.314.086 – RS, no qual afirmou que o Fisco deveria ser considerado em mora – resistência ilegítima – somente a partir do término do prazo de 360 dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, sendo aí o termo inicial da correção monetária pela taxa de juros SELIC. Mesmo com a mudança de entendimento do relator, os seus pares não o seguiram, votando pela negação do provimento dos embargos de divergência.
Com informações do Conjur.