Dr. Luiz Carlos Quintella, integrante da equipe de advogados da Jacoby Fernandes, publicou artigo no JOTA sobre novo regime prescricional das ações de improbidade. O link para acesso está disponível aqui.
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Com o advento da Lei 14.230 obtivemos substanciais alterações na Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade administrativa. Uma delas diz respeito a prescrição, abaixo destacamos trechos da publicação:
Anteriormente à reforma empreendida em 2021, o art. 23 da Lei 8.429/1992 apresentava um regime prescricional com diferentes hipóteses de prazos e termos iniciais de contagem, a exigir do aplicador o exercício interpretativo nem sempre intuitivo.
A aplicação da norma aos casos concretos poderia ser confusa, suscitando dúvidas e inspirando posicionamentos doutrinários e jurisprudências dissonantes.
Muitas dessas questões já haviam sido pacificadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ganha-se, entretanto, em segurança jurídica quando há clareza e objetividade no texto legal, sobretudo quando se trata de normas que envolvem sanção.
A atual redação do caput do art. 23 do diploma legal unificou o regime prescricional da Lei de Improbidade, que agora conta com um único prazo de oito anos, o qual independe de quem praticou o suposto ato ímprobo, se o ato também é tipificado como falta disciplinar ou crime, se este foi praticado no contexto de contrato ou convênio administrativo.
Também foi simplificada a identificação do termo inicial da contagem, que será a data da prática do ato ou do dia em que cessou sua permanência, no caso dos atos cuja prática se protrai no tempo.
Embora o prazo de oito anos seja maior do que aquele previsto na redação anterior do diploma, a indicação mais precisa do termo inicial – que não mais se subordina a eventos distintos da prática do ato – tende a estimular a eficiência das apurações prévias à proposição da ação de improbidade.
A Lei 14.230/2021 também promoveu a inclusão na Lei 8.429/1992 de um regime de prescrição próprio aos processos de improbidade, antes inexistente.
Acerca do regime atual, pode-se concluir que:
Nota-se que o atual regime evita que as ações de improbidade se prolonguem por anos, em detrimento da segurança jurídica e dos direitos e interesses dos processados, servindo de estímulo à atuação eficiente do autor da ação, bem como do Judiciário, ao qual incumbe, por força do princípio do impulso oficial e da garantia constitucional da razoável duração do processo, zelar pelo bom andamento do processo[2].
Os dispositivos inseridos à Lei de Improbidade que versam sobre prescrição, uma vez que possuem natureza de norma processual, aplicam-se imediatamente aos processos em curso.
Com efeito, preleciona o art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) que a “norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Atento ao fato de que as novas normas sobre prescrição seriam aplicáveis aos processos em curso, o legislador incluiu, no § 8º do art. 23 da Lei da Improbidade disposição no sentido de que “o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato”.
É de se entender que não apenas a prescrição intercorrente poderá ser declarada, mas também a prescrição da ação, se percorrido mais de oito anos entre os fatos e a proposição da ação de improbidade. Trata-se de interpretação que privilegia as normas gerais do Código Civil[3] e, principalmente, as normas constitucionais.
O pleno exercício da ampla defesa e do contraditório encontra embaraços com o passar do tempo, em razão da deterioração de provas, perda do contato – e, por vezes, mesmo morte – de potenciais testemunhas, afastamento dos fatos em prejuízo da memória do acusado.
O presente texto se propôs a promover explicações propedêuticas sobre o novo regime de prescricional introduzido à Lei de Improbidade Administrativa após a reforma empreendida pela Lei 14.230/2021.
As alterações realizadas pelo legislador não apenas facilitam a tarefa interpretativa do aplicador, como favorece a segurança jurídica, ao afastar relevante parcela das dúvidas e controvérsias que advinham do regime anterior e ao estabelecer prazos que favorecem o impulsionamento dos processos que versam sobre improbidade administrativas, evitando que estes se prolonguem demasiadamente no tempo.
[1] Com a reforma da LIA, o Ministério Público passa a ser o único órgão com legitimidade ativa para proposição da ação de improbidade administrativa. Em 17 de fevereiro de 2022, entretanto, o STF suspendeu a eficácia dessa disposição, ao deferir medida cautelar requerida na ADI 7.042/DF. Por ora, a legitimidade ativa permanece aquela anterior à reforma.
[2] O novo regime, entretanto, também pode inspirar ressalvas. Vide: NÓBRE, Guilherme Pupe; MUDOVITSH, Rodrigo de Bitterncourt (Comentários à lei de improbidade administrativa e ao projeto de sua reforma: Atualizada com versão do Projeto de Lei n. 10.877/2018 aprovada na Câmara dos Deputados. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 363 e 364).
[3] Em especial: Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Autor: Luiz Carlos Quintella Neto
QUINTELLA, Luiz Carlos. O novo regime prescricional das ações de improbidade, JOTA, 2022. Disponível em Acesso 10/03/2022.