Conflito de interesses revela os limites da autonomia do Sistema S - Parte 2

Por: Dr. Mateus Leones e Dr. Gustavo Valadares

Duas decisões do STF e um limite constitucional à autonomia

Esse raciocínio não transforma os serviços sociais autônomos que integram o Sistema S em órgãos ou entidades da Administração Pública. Na Administração, a Lei n° 14.133/2021 trata expressamente do conflito de interesses no art. 9o, § 1o, ao vedar a participação, direta ou indireta, de agente público do órgão ou entidade licitante ou contratante na licitação ou na execução do contrato.

 

Essas entidades permanecem submetidas a regulamentos próprios, e o Acórdão n° 1.090/2026 não altera essa submissão. A legislação estatal aparece como referência de um padrão de integridade que também encontra fundamento nos princípios constitucionais incidentes sobre a gestão de recursos parafiscais e nas próprias normas internas das entidades.

 

O Supremo Tribunal Federal enfrentou a temática no RE 789.874/DF, leading case do Tema 569 da repercussão geral, no qual a Corte assentou que os serviços sociais autônomos não se submetem à exigência de concurso público do art. 37, inc. II, da Constituição, por não integrarem a Administração direta ou indireta.

 

Outra decisão relevante refere-se ao MS 33.442-AgR/DF, quando a Segunda Turma reafirmou que essas entidades têm natureza privada e autonomia administrativa, razão pela qual não se sujeitam ao regime licitatório então previsto na Lei n° 8.666/1993 e contratam por regulamento próprio.[8]

 

Os dois julgados afastam o regime estatal, um quanto ao recrutamento de pessoal, outro quanto às contratações, e nenhum deles dispensa a entidade dos princípios do art. 37, caput. Ao contrário, o MS 33.442-AgR/DF condiciona a validade do procedimento simplificado à observância da impessoalidade, da moralidade e da igualdade.

 

O STF recusou a extensão automática de regra de investidura e de regime licitatório a entidade privada, não os deveres de imparcialidade na gestão dos recursos que ela arrecada. Por isso o próprio RE 789.874 preserva o controle finalístico do Tribunal de Contas sobre a aplicação desses recursos.

 

A conclusão do TCU percorre esse caminho, considerando que não há incidência direta do regime constitucional da Administração, e sim exigência de coerência da disciplina que a própria entidade editou ao vedar, nas contratações diretas, a participação de empresa cujo quadro societário inclua dirigente ou empregado.

 

O art. 61 do Regulamento reconhece que esse vínculo compromete a imparcialidade. Dessa forma, a entidade não pode invocar a disputa competitiva para neutralizar a consequência que ela mesma extraiu do vínculo.

 

A distinção afasta a leitura de que o TCU converteu o Sistema S em extensão da Administração Pública e a de que a natureza privada das entidades permitiria tratar como neutro, em licitação, vínculo que o próprio regulamento considera incompatível com contratação direta.

 

O acórdão ocupa posição intermediária, preservando a autonomia regulamentar, mas exigindo coerência entre essa autonomia e os princípios de moralidade, impessoalidade e isonomia. A aproximação com o regime estatal ocorre pelo conteúdo desses princípios, não pela incorporação automática da Lei n° 14.133/2021.

 

O recurso não apaga a questão de fundo

As Administrações Nacionais do Sesc e do Senac interpuseram pedido de reexame contra o item 9.2, que determinou, em 30 dias, providências para adequar os regulamentos. O recurso concentra-se na competência, ou seja, segundo as entidades, a função normativa pertence aos Conselhos Nacionais, não às Administrações Nacionais destinatárias da determinação.

 

O relator do recurso, ministro Antonio Anastasia, conheceu do pedido e atribuiu efeito suspensivo ao item 9.2.[6] Assim, a determinação de adequação regulamentar está suspensa enquanto o recurso é examinado. O efeito suspensivo, contudo, não equivale, por si só, à reforma da fundamentação adotada pelo Plenário sobre a existência do conflito de interesses.

 

A controvérsia recursal, no ponto impugnado, desloca-se para a competência institucional e para a exequibilidade da determinação. A questão material permanece: a licitação é capaz de tornar aceitável a relação societária que compromete a imparcialidade da contratação? O Acórdão n° 1.090/2026 respondeu negativamente.

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