CONFIANÇA TÉCNICA
O elemento confiança
Ao contratar um notório especialista, o elemento “confiança” que o futuro contratante terá êxito na realização do objeto ou que é o mais adequado é fundamental. Note que muitas vezes ocorre de gestores procurarem a JFR/AA sem conhecer integrantes da equipe de notórios especialistas, mas conhecem elementos de conceito que lhes permite inferir o êxito do objeto. Assim, A confiança não implica em conhecer a nível pessoal o profissional ou empresa, mas na precisa definição linguística: credibilidade ou conceito positivo que se tem a respeito de alguém, crédito, segurança e adicionamos: quanto ao objeto pretendido.
Isso é além de se basear na reputação do especialista no campo de atuação, construída ao longo de anos de trabalho e de contribuições significativas é essencial confiar que o notório será capaz de resolver o problema e/ou executará tarefas complexas com um nível elevado de excelência e/ou trará um diferencial relevante à instituição ou ao projeto.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do TCU, STF e STJ que acrescem a confiança como grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação.
Assim, é razoável, nos termos da lei posta, que a motivação revele a qualidade da decisão: por que foi escolhido aquele determinado profissional; o que levou o gestor a confiar que esse determinado profissional era “o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”, reconhecendo-se uma melhor flexibilização da norma.
NOSSOS DIFERENCIAIS
Somos o seu notório especialista?
Experiência que compreende a gestão pública
Compreendemos as dificuldades vivenciadas pela Administração Pública, seja pela nossa atuação pretérita como gestores públicos, seja pela nossa atual e larga experiência com gestores públicos, como mentores, professores e advogados daqueles que carregam a difícil missão de zelar pelo interesse público. A “sala de aula” principais congressos exige de nós atualização com as dificuldades e inovações; ao advogar reconhecemos obstáculos e dificuldades que os gestores e empresários enfrentam.
Atuação com visão ampla do setor público
Ao atuar pelos que licitam e contratam com a Administração Pública nos permite compreender também as dificuldades vivenciadas pelo outro lado da relação.

Excelência técnica e produção jurídica especializada
Ao proferir pareceres e construir modelagens jurídicas unimos nossa atuação doutrinária e acadêmica que nos propicia extenso conhecimento teórico as situações inéditas ou divergências práticas que precisam de solução.
PRIMEIROS PASSOS
Descrição do problema — O primeiro passo na direção certa.
Para abertura do processo administrativo, o primeiro passo é descrever a necessidade de contratação, as dificuldades e o problema ou a situação que exige uma atuação jurídica diferenciada.
Aos que se submetem a Lei nº 14.133/2021, a descrição do problema deve ser feita no documento de formalização de demanda -DFD.
O seu órgão pode e deve ter modelos próprios dos documentos necessários para instruir o processo ( art. 19, IV da Lei nº14.133/2021).
Caso não possua, a AGU oferece modelo de DFD e também possui modelos específicos para a contratação direta como a lista de verificação das exigências legais e minuta de contrato.
Após seguir os trâmites internos do processo de contratação, formalize o pedido de proposta que, quando cabível deve ser feito anexando termo de referência ou projeto básico ou outro documento que descreva detalhadamente o escopo do serviço pretendido.
Com este documento, conseguiremos identificar com precisão se somos capazes de atender a expectativa e elaborar nossa proposta.
Se você integra órgão público com vínculo com a AGU ou PGE para advocacia consultiva lembre-se a Constituição ordena que essas instituições (AGU e PGE) tem o monopólio jurídico da advocacia consultiva e contenciosa. Assim, somente quando houver parecer declarando que é necessária a terceirização no caso específico é que poderemos ser contratados. Em relação a Municípios não há restrição na Constituição Federal, mas pode haver na Lei Orgânica.
COMPATIBILIDADE DE PREÇOS
A questão da justificativa de preços
É pacífico o entendimento de que a comprovação de preços do notório especialista deve corresponder ao preço que esse mesmo específico profissional prática em objetos de mesma natureza, no âmbito público como privado.
Por esses motivos, após a descrição do problema, proponha à autoridade competente consultar a JFR/AA, que pode inclusive fornecer os parâmetros de preços para justificar a contratação.
A Lei 14.133/2021 dispõe que a forma de comprovar é por meio de nota fiscal ou outro documento idôneo, como contrato ou nota de empenho, isso porque nem sempre apenas pela nota fiscal é possível verificar a semelhança do objeto.









