Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associado

Relações com órgãos públicos

Nós somos notórios especialistas no que fazemos!

Isso significa que a nossa expertise, reputação e conhecimento são amplamente reconhecidas na nossa área de atuação, se quiser conhecer quais são nossas áreas de atuação clique aqui.

Mas isso não é suficiente....

Para que a Administração Pública possa contratar nossos serviços é necessário que se atente aos requisitos da legislação, em especial, os conceitos  usados. 

Serviços de natureza predominantemente intelectual

Serviços advocatícios, pareceres, consultas e auxílio em contratações complexas são caracterizados, na forma do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, para os casos da administração direta, e, art. 30 da Lei nº 13.303/2016, para o caso de estatais, como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. 

A lei determina que serviços dessa natureza não podem ser  selecionados apenas pelo no preço; é necessário que a técnica seja considerada. Também não é possível utilizar a modalidade de licitação pregão,  vedação  do p.u. do art. 29 da Lei nº 14.133/2021.  

Mas os serviços dessa natureza podem e devem ser licitados, como regra. 

A exceção fica para os casos em que ficar demonstrada que a realização da licitação será inadequada para obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração tendo em vista situação especifica que impeça a comparação objetiva de propostas. 

Para esses casos é inexigível a licitação pois é inviável a competição. 

Preciso de um notório especialista?

A legislação não determina quando é necessário ou possível contratar um notório especialista, mas recomendamos que somente contrate para situações que envolvam: 

A.

ineditismo da matéria;

B.

divergência doutrinária;

C.

complexidade do objeto;

D.

Altos valores em causa;

E.

recomendação do jurídico interno para terceirizar;

F.

questões estratégicas que possam justificar as peculiaridades de caso específico.

Entendemos ainda que outros fatores podem somar a necessidade como a multiplicidade de conhecimento ou  for incompatibilidade de demanda com o quantitativo de servidores no órgão, mas não podem ser considerados isoladamente. 

Como escolher um notório especialista

A Lei nº 14.133/2021 conceitua como notória especialização a qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 

Ao utilizar o verbo “inferir”, doutrina e jurisprudência, compreendem que é uma questão de natureza subjetiva, uma vez que a inferência é um processo de interpretação que pode levar a variações nas conclusões tiradas. Isto é o agente forma um juízo de valor  em decorrência dos elementos que a lei autoriza e tem confiança que com essa contratação o objeto terá êxito.  

Cabe ao agente levantar informações que comprovem a notoriedade que pode, inclusive, ser feita diretamente com o profissional ou a empresa que almeja contratar.  

Em situações similares, o Tribunal de Contas da União – TCU considerou que não é irregular contatos prévios com notórios especialistas para verificar se atuam na solução da necessidade, se têm ou não disponibilidade e interesse para serem contratados e até a estimativa de preços. 

É usual que analisando o mercado exista mais de um potencial notório especialista que possui os documentos comprobatórios dispostos na Lei.  Esse fato reforça que o elemento subjetivo é tão importante nesta escolha, nas lições de Celso Antônio Bandeira de  Mello:   

É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado — a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria — recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de que, para o caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso. Há, pois, nisto, também um componente inelimitável por parte de quem contrata.

O elemento confiança

Ao contratar um notório especialista, o elemento “confiança” que o futuro contratante terá êxito na realização do objeto ou que é o mais adequado é fundamental. Note que muitas vezes ocorre de gestores procurarem a JFR/AA sem conhecer integrantes da equipe de notórios especialistas, mas conhecem elementos de conceito que lhes permite inferir o êxito do objeto.  Assim, A confiança não implica em conhecer a nível pessoal o profissional ou empresa, mas na precisa definição linguística: credibilidade ou conceito positivo que se tem a respeito de alguém, crédito, segurança e adicionamos: quanto ao objeto pretendido.  

Isso é além de se basear na reputação do especialista no campo de atuação, construída ao longo de anos de trabalho e de contribuições significativas é essencial confiar que o notório será capaz de resolver o problema e/ou executará tarefas complexas com um nível elevado de excelência e/ou trará um diferencial relevante à instituição ou ao projeto. 

Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do TCU, STF e STJ que acrescem a confiança como grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação. 

Assim, é razoável, nos termos da lei posta, que a motivação revele a qualidade da decisão: por que foi escolhido aquele determinado profissional; o que levou o  gestor a confiar que esse determinado profissional era “o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”, reconhecendo-se uma melhor flexibilização da norma. 

Documentos Comprobatórios

Para reunir as evidências necessárias para comprovar a notória especialização, podem ser usados os seguintes documentos pertinentes ao objeto: 

Currículos com destaque para as realizações e experiência relevante.

Publicações (artigos, livros, pesquisas).

Certificados ou diplomas de cursos e formações específicas.

Atestados de capacidade técnica emitidos por clientes anteriores.

Contratos anteriores que mostrem a execução de projetos similares.

Relatórios ou pareceres técnicos.

Prêmios ou reconhecimentos recebidos na área de atuação.

Somos o seu notório especialista?

A Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados se diferencia em suas áreas de atuação no campo do direito administrativo e regulatório pois nossa equipe atua diretamente com os três principais nichos deste campo:  

Compreendemos as dificuldades vivenciadas pela Administração Pública, seja pela nossa atuação pretérita como gestores públicos, seja pela nossa atual e larga experiência com gestores públicos, como mentores, professores e advogados daqueles que carregam a difícil missão de zelar pelo interesse público. A “sala de aula” principais congressos exige de nós atualização com as dificuldades e inovações; ao advogar  reconhecemos obstáculos e dificuldades que os gestores e empresários enfrentam.

Ao atuar pelos que licitam e contratam com a Administração Pública nos permite compreender também as dificuldades vivenciadas pelo outro lado da relação. 

Ao proferir pareceres e construir modelagens jurídicas unimos nossa atuação doutrinária e acadêmica que nos propicia extenso conhecimento teórico as situações inéditas ou divergências práticas que precisam de solução.  

Portanto, nosso histórico como integrantes de órgãos de controle e nossa atuação na defesa dos interesses de nosso clientes junto a estes órgãos nos propiciam conhecimento ímpar sobre a visão, limites e papéis destes órgãos. 

Nossa missão é auxiliar a gestão pública e os que com essa se relacionam, propiciando segurança jurídica para que atuem com mais eficiência na consecução do interesse público.  

Instruindo seu processo de contratação

O processo de contratação direta por inexigibilidade de licitação deve ser instruído considerando algumas especificidades. 

As entidades privadas do Sistema “S” (SESC, SENAI, SESI, SEBRAE, SENAC, entre outras) seguem seus regulamentos próprios de licitações e contratos, que devem se basear nos princípios do art. 37 da CF, como isonomia, impessoalidade, eficiência, moralidade, economicidade e publicidade.  

Já para empresas públicas o regime é a Lei 13.303/2016, em especial em seu art. 30, e especificidades constantes de seu regulamento.  

Se faz parte da administração direta, autarquia e fundacional a Lei 14.133/2021 deve ser observada e esta disciplina em seu art. 72 os documentos obrigatórios que devem instruir o processo de contratação. 

Descrição do problema: o primeiro passo na direção certa

Para abertura do processo administrativo, o primeiro passo é descrever a necessidade de contratação, as dificuldades e o problema ou a situação que exige uma atuação jurídica diferenciada. 

Aos que se submetem a Lei nº 14.133/2021, a descrição do problema deve ser feita no documento de formalização de demanda -DFD.  

O seu órgão pode e deve ter modelos próprios dos documentos necessários para instruir o processo ( art. 19, IV da Lei nº14.133/2021). 

Caso não possua, a AGU oferece modelo  de DFD que pode ser  consultado aqui e também possui modelos específicos para a contratação direta como a lista de verificação das exigências legais e minuta de contrato. 

Após seguir os trâmites internos do processo de contratação, formalize o pedido de proposta que, quando cabível deve ser feito anexando termo de referência ou projeto básico ou outro documento que descreva detalhadamente o escopo do serviço pretendido. 

Com este documento, conseguiremos identificar com precisão se somos capazes de atender a expectativa e elaborar nossa proposta. 

Se você integra órgão público com vínculo com a AGU ou PGE para advocacia consultiva lembre-se a Constituição ordena que essas instituições (AGU e PGE) tem o monopólio jurídico da advocacia consultiva e contenciosa. Assim, somente quando houver parecer declarando que é necessária a terceirização no caso específico é que poderemos ser contratados. Em relação a Municípios não há restrição na Constituição Federal, mas pode haver na Lei Orgânica.  

A questão da justificativa de preços

É pacífico o entendimento de que a comprovação de preços do notório especialista deve corresponder ao preço que esse mesmo específico profissional prática em objetos de mesma natureza,  no âmbito público como privado. 

Por esses motivos, após a descrição do problema, proponha à autoridade competente consultar a JFR/AA, que pode inclusive fornecer os parâmetros de preços para justificar a contratação. 

A Lei 14.133/2021 dispõe que a forma de comprovar é por meio de nota fiscal ou outro documento idôneo, como contrato ou nota de empenho, isso porque nem sempre apenas pela nota fiscal é possível verificar a semelhança do objeto. 

Marcação de atendimento

A JFR/AA valoriza o tempo dos agentes públicos e oferece um atendimento eficiente por meio de sua equipe de secretárias. Somos comprometidos com a eficiência, ética e em propiciar segurança jurídica. 

Marque o seu horário pelo telefone +55 (61) 3366-1206. Se preferir, agende aqui a melhor data e hora para a reunião com um de nossos advogados. 

Seja bem-vindo! 

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