Conflito de interesses revela os limites da autonomia do Sistema S – parte 1

por: Dr. Mateus Ranieri e Dr. Gustavo Valadares

Há conflitos de interesses que nenhum edital resolve, afinal, a competição em processo de licitação pode ordenar propostas e objetivar a escolha do vencedor, mas não torna neutra uma relação já comprometida entre quem contrata e quem se beneficia economicamente da contratação. O Acórdão nº 1.090/2026-TCU-Plenário parte exatamente dessa tensão.1

O caso envolveu contratação de entidade do Sistema S, com empresa cujos sócios ocupavam, à época, os cargos de presidente e de 2º vice-presidente do conselho da própria unidade regional.

O TCU entendeu que a contratação possibilitou conflito de interesses, em afronta à moralidade, à impessoalidade e à isonomia.2 A relevância do precedente, porém, vai além ao demonstrar que a autonomia regulamentar do Sistema S encontra limite quando a disciplina interna entra em tensão com princípios que também vinculam essas entidades.

Da origem do conflito

A controvérsia fica mais clara quando identificamos a disciplina adotada pelos serviços sociais autônomos Senac e Sesc, que não se submetem ao regime licitatório da Lei nº 14.133/2021. O art. 61 dos Regulamentos de Licitações e Contratos aprovados pelas Resoluções Senac nº 1.270/2024 e Sesc nº 1.593/2024 impede, nas contratações diretas, empresas em que dirigentes ou empregados da entidade integrem o quadro societário e é silente em relação às licitações3

A própria regra reconhece que esse vínculo produz problema estrutural de imparcialidade.

A assimetria está em vincular a vedação à contratação direta, o que poderia permitir tratamento distinto ao mesmo vínculo societário quando a escolha do fornecedor fosse precedida de licitação. Foi essa diferença que o TCU recusou.

A licitação não é ritual de purificação ética. É técnica de seleção competitiva entre participantes que precisam ingressar no certame em condições juridicamente legítimas. Se o conflito existe antes da disputa, edital, lances e julgamento objetivo não o eliminam.

O ponto central, portanto, não é a ausência de competição. O conflito nasce da sobreposição entre o interesse institucional da entidade contratante e o interesse privado de quem integra sua estrutura dirigente ou funcional e, simultaneamente, participa do resultado econômico da contratação. A via procedimental escolhida não altera essa circunstância.

A instrução que subsidiou o acórdão reforçou essa leitura ao comparar Senac e Sesc com outras entidades do Sistema S que adotam vedações tanto para contratações diretas quanto para licitações. O contraste enfraquece a tese de que o vínculo seria incompatível com a primeira, mas aceitável em disputa competitiva.

Leia no informativo de amanhã, a parte 2 do artigo.



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