O Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 12371/2016 – 2ª Câmara, arquivou processo de tomada de contas especial contra o ex-prefeito de Vitória do Xingu, no Pará, Liberalino Ribeiro de Almeida Neto, que havia sido instaurado a pedido da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam por suposta não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos. As advogadas do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados Ana Carolina Mazoni e Cristiana Muraro foram as responsáveis pelo êxito.
As especialistas contestaram diversos pontos da acusação e conseguiram que as contas do ex-prefeito fossem julgadas regulares com ressalvas e que o processo contra ele fosse arquivado. Dentre os argumentos de defesa apontados pelas advogadas está a questão de decurso de tempo entre o fato e a citação de Liberalino. A data da possível irregularidade foi apontada como 13 de setembro de 2000 e a citação chegou a ele apenas em 7 de maio de 2015. “Passaram-se 15 anos para a citação, o que prejudicou sua defesa e inviabilizou a segurança jurídica do devido processo legal. O TCU já decidiu em casos semelhantes que o prazo superior a 10 anos dispensa a tomada de contas especial”, explica Ana Carolina Mazoni.
Outro fato de destaque foi em relação ao pagamento da despesa – uma obra no valor de R$ 45 mil para recuperação de 12km de estradas vicinais -, em que Liberalino efetuou saques em espécie para fazer o pagamento à empresa que realizou a obra. “Isso ocorreu devido ao fato de que na cidade de Vitória de Xingu não há banco, tendo o nosso cliente que usufruir da agência bancária de Altamira, que dista mais de 47km de sua cidade. Liberalino não podia se ausentar muitos dias e várias vezes da cidade, pois além de suas atribuições de prefeito, também fiscalizava as obras”, defendeu Cristiana Muraro.
Segundo a advogada, em caso semelhante, o Ministério Público classificou pagamento de despesas mediante saque avulso apenas como procedimento impróprio e não como uma irregularidade. “As despesas dos saques são amparadas por notas financeiras e orçamentárias de liquidação e possuem conformidade com os recibos emitidos pela empresa executora”, esclarece Muraro.
Desse modo, as advogadas destacam que, como a obra foi totalmente executada, foram prestadas contas e que não houve nada que caracterizasse má-fé do gestor, o TCU deveria julgar as contas como regulares com ressalvas com arquivamento da tomada de contas especial. Os pedidos que foram acatados pelos ministros do TCU.