Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associado

Murilo Jacoby Fernandes fala sobre Lei de Licitações ao Conjur

O Projeto de Lei do Senado (PLS 559/2013) que altera as regras de licitações e contratos, principalmente a Lei 8.666/1993, estabelece mudanças nas modalidades de licitação, passando a ser: concorrência, convite, pregão, leilão e diálogo competitivo. O projeto já foi aprovado no Senado Federal em dezembro do ano passado e seguiu para a Câmara dos Deputados, onde aguarda análise.

A novidade está nas modalidade convite e diálogo competitivo, que ganharam novas regras. No caso do convite, a Lei 8.666/1993, em seu artigo 22, estabelece que o convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. O artigo 23 estabelece o valor limite do convite em R$ 150 mil para obras e serviços de engenharia e de R$ 80 mil para compras e serviços em geral.

No texto do projeto de lei, a modalidade é utilizada quando o poder público precisa contratar um serviço muito específico ou técnico em que não há um leque muito grande de empresas especializadas. Nesse caso, as empresas são convidadas a participar da licitação e apresentam suas propostas. Ainda, estabelece que o processo será simplificado nas contratações com valor de até R$ 150 mil para compra de produtos, serviços e obras de engenharia, podendo ser concluído em até três dias. O objetivo da mudança é a celeridade na contratação.

Conforme o advogado especialista no tema Murilo Jacoby Fernandes, o convite ficou mais público, pois o grande problema do convite é a forma de divulgação da licitação. “Você convida três pessoas e não precisa publicar o edital, pois tem apenas que colocar em algum lugar fixado na repartição. Então, coloco no mural, no subsolo, atrás de um armário, e está divulgado o convite. Depois, mando para três primos. Então o convite mudou um pouco. Eu preciso ter pelo menos três preços, três propostas válidas, e depois eu publico a licitação em um prazo bem curto de três dias para quem quiser participar. A ideia é tornar a coisa simples”, destaca.

O especialista explica que, se já houver três preços, é possível licitar. “Acho complicado informar os três preços antes, pois eu informo meu preço e meus concorrentes já vão saber ele. Então eu tenho que organizar uma forma de não divulgar o preço dos três previamente para o processo ser realmente competitivo. Porque eu informo um preço e meu concorrente depois põe R$ 0,01 mais barato e ganha a licitação, o que é injusto”, ressalta.

Diálogo competitivo
Já em relação ao diálogo competitivo, Murilo Jacoby acredita que a administração pública vai ter que trabalhar muito pra fazê-lo funcionar. “É uma modalidade em que eu chamo vários particulares para me trazerem ideias e me ajudarem a identificar qual a melhor solução. Depois eu vejo qual é a de melhor preço, com a proposta final que cada interessado fará. É uma licitação mais informal, mas tem que ser muito ostensiva e transparente, pois tudo tem que ser público. A meu ver, tem que ser bem regulamentado para não acabar sendo uma ferramenta que atraia a corrupção”, opina.

O diálogo competitivo é adotado em diversas legislações estrangeiras. É um procedimento restrito às contratações em que a administração vise contratar objeto que envolva alternativamente inovação tecnológica ou técnica; possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. Ainda, que verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam vir a satisfazer suas necessidades, com destaque para a solução técnica mais adequada; os aspectos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; ou a estrutura jurídica ou financeira do contrato; e considere que os modos de disputa aberto e fechado não permitem apreciação adequada das variações entre propostas.

Portanto, a modalidade pressupõe objetos tecnicamente complexos, cuja complexidade escape ao domínio comum de conhecimento dos órgãos ou entidades contratantes, seja sob o aspecto técnico ou de estrutura financeira ou jurídica do projeto.

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