O Sicx é uma das inovações mais relevantes desde o pregão

O Decreto 13.106, de 24 de agosto de 2026 dispõe sobre o Sistema de Compras Expressas (Sicx) e regulamenta o comércio eletrônico como procedimento auxiliar de contratação (hipótese de credenciamento), entrando em vigor a partir de 08.09.2026.

A comparação com o pregão eletrônico não é meramente figurativa, pois ele inverteu as fases de habilitação e julgamento, substituiu a sessão presencial pela disputa digital e transformou as propostas escritas em lances sucessivos, públicos, rastreáveis e auditáveis.

Já o Sicx dispensa o comprador de elaborar termo de referência e edital de contratação (art. 15), subsistindo os editais de credenciamento elaborados pelo órgão central, e transfere a escolha para a seleção de oferta já cadastrada em plataforma, sem dispensar o estudo técnico preliminar, que segue como instrumento relevante no planejamento das contratações, exigível agora no formato abrangente (com a indicação dos bens e dos serviços padronizados de várias linhas de fornecimento) ou específico (vinculado a uma ou mais contratações de uma mesma linha de fornecimento).

Do sistema para a vitrine

A Lei nº 15.266/2025 inseriu o comércio eletrônico entre as hipóteses de credenciamento da Lei 14.133/2021 (art. 79, IV), procedimento auxiliar previsto no art. 78, I, para bens e serviços comuns padronizados, e delegou ao regulamento do Poder Executivo federal, no art. 79, § 1º, VII, as condições de admissão e de permanência dos fornecedores, as regras de formação dos preços e as condições de pagamento, em prazo não superior a trinta dias contado do recebimento do bem ou serviço.

Não há sessão pública, não há lance e não há julgamento de propostas no formato dos processos licitatórios. O fornecedor credenciado cadastra ofertas por localidade e o sistema ranqueia as aptas à seleção da melhor proposta, em formato já conhecido pelo público em geral, nos marketplaces privados como Amazon, Magazine Luiza e Mercado Livre.

Claro que este modelo segue adaptado aos núcleos princiológicos constitucionais que regem as contratações públicas, resguardando, sobretudo, a legalidade, impessoalidade e a isonomia, princípios expressos no caput do art. 37 da carta magna, sem perder o olhar para a eficiência na contratação.

O Contrata+Brasil foi o ensaio desse modelo A Instrução Normativa nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, da Secretaria de Gestão e Inovação (Seges), criou o Contrata+Brasil como módulo do sistema federal de serviços

gerais, com credenciamento pela conta gov.br, habilitação no cadastro unificado, seleção de ofertas e pagamento preferencial por Pix ou cartão.

Dessa forma, o que era abertura por termo de acesso a um módulo de plataforma federal ganhou assento legal e regulamentar próprio, considerando que Estados, Distrito Federal, Municípios, demais Poderes da União, estatais, serviços sociais autônomos e entidades sem fins lucrativos podem usar o Sicx, sempre observando o regime jurídico de cada comprador.

A experiência comprovou que uma plataforma única pode simplificar o encontro entre a demanda pública e a oferta privada, reduzindo etapas e ampliando o acesso de pequenos fornecedores. O Sicx aproveita essa lógica e a expande para bens e serviços padronizados, com alcance mais amplo, integração a outras plataformas e regras próprias de seleção, pagamento e rastreabilidade.

A importância das plataformas privadas

O decreto autoriza expressamente o Sicx a integrar-se a plataformas privadas de comércio eletrônico, ficando sujeita a condições fixadas pelo órgão central, entre elas a ligação com o cadastro unificado e com o Portal Nacional de Contratações Públicas, a segregação de funções, a garantia de pagamento com o recebimento definitivo e a rastreabilidade.

A abertura de maior alcance econômico está no cadastro das ofertas, afinal, o fornecedor pode integrá-lo às plataformas em que já vende, e o catálogo privado passa a alimentar a compra pública.

O Tribunal de Contas da União antecipou esse entendimento ao admitir, no Acórdão nº 2916/2025-Plenário, a integração de plataformas privadas ao Portal Nacional de Contratações Públicas em igualdade com as públicas, desde que a parametrização assegure impessoalidade, isonomia, transparência e cobrança módica.

O Decreto não esgota a regulamentação prevista no art. 175, § 1º, da Lei 14.133/2021 nem coloca o Sicx em funcionamento, que ainda depende da edição, pela Seges, das regras de uso do sistema, dos editais de credenciamento, dos padrões de bens e serviços, do procedimento de adesão dos compradores e das condições de integração com outras plataformas.

Um ponto sensível é o ranqueamento, já que os critérios, os pesos e as metodologias serão fixados e ajustados pelo órgão central, com dever de publicidade, de auditabilidade e de guarda do histórico das regras de classificação.

Atos do órgão central especificarão como se justifica a escolha de oferta que não seja a melhor ranqueada (art. 19, parágrafo único) e como se calcula a reputação de fornecedores e de compradores

Enquanto essa regulamentação amadurece, o mercado já vem na frente com plataformas privadas atentas à agenda de modernização das compras públicas, mas cabe cautela aos agentes públicos interessados nessa novidade: os portais têm que operar com produtos robustos, construídos para observar os parâmetros constitucionais, as exigências das cortes de contas e a legislação vigente.

Essa antecipação é valorosa, afinal, quando o credenciamento e a integração forem abertos, entra primeiro quem já resolveu segurança da informação, dados abertos, anonimato na disputa e política de tarifas.

Referências

BRASIL. Decreto nº 13.106, de 24 de agosto de 2026. Sistema de Compras Expressas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13106.htm

BRASIL. Lei nº 15.266, de 21 de novembro de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15266.htm

BRASIL. Instrução Normativa Seges/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025. Cria o Contrata+Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/contratamaisbrasil/pt-br/central-de-conteudo/editais-e-regulamentacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-mgi-no-52-de-10-de-fevereiro-de-2025

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 2916/2025, Plenário. Processo TC 023.242/2024-8. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Sessão de 8/12/2025.

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