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AGU atualiza Súmula sobre devolução de valores recebidos indevidamente por servidores públicos

Lei nº 14.133/2021: uso de Plataforma Privada em Licitações . Tribunal de Contas: precedente do TCE/RJ para o Controle Externo

Os desafios da contratação de tecnóloga da informação, de inovação, aplicativos e plataformas são crescentes. O controle externo vem balizando a interpretação jurídica do tema.

Recente decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) reorienta o entendimento sobre a contratação de plataformas eletrônicas privadas para licitações. Em caso envolvendo a Prefeitura do Município de Araruama, a Corte de Contas, após uma análise aprofundada, modificou a determinação inicial de suspensão do contrato para uma medida de caráter orientativo, validando, sob certas condições, a utilização das plataformas de compras privadas.

A partir de uma denúncia inicial, veiculada no Processo nº 241.136-0/2024, foi questionada a legalidade da contratação da plataforma privada, apontando que a cobrança de taxas de participação de fornecedores e a existência de alternativas públicas gratuitas, como o Portal de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br), que, supostamente, seriam mais vantajosas para a Administração Pública. Em resposta, o Acórdão nº 080484/2024-PLEN determinou, preliminarmente, a suspensão da plataforma em 90 dias para a transição ao Compras.gov.br, além de intimar a empresa responsável a se manifestar nos autos.

O caso ganhou nova dimensão com a intervenção do Escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, que, em defesa da plataforma, argumentou pela legalidade de sua utilização. O Escritório destacou que as plataformas públicas, em especial a Portal de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br), frequentemente não conseguem se adaptar à diversidade normativa que regulamenta a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) nos diferentes entes federativos.

Fundamentação Legal e Autonomia Federativa

A defesa fundamentou-se em dispositivos legais que chancelam o uso de sistemas privados. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 2º, inc. VII, inclui as contratações de tecnologia da informação e, em seu art. 175, § 1º, permite expressamente o uso de portais privados para contratações públicas, desde que considerados custos e benefícios para um resultado mais vantajoso. Complementarmente, a Lei nº 14.129/2021 (Lei de Governo Digital) incentiva o uso de soluções digitais para eficiência e desburocratização administrativa, fomentando a inovação e a geração de negócios, o que valida os custos inerentes às plataformas privadas.

Essa legalidade é corroborada pelo Acórdão nº 2154/2023 do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que afirma não existir questionamentos sobre a legalidade de utilização de plataformas privadas pelos entes subnacionais.

Há outros argumentos que foram analisados pelo TCE/RJ: a obrigatoriedade de uso do Compras.gov.br se restringe à esfera federal, não se aplicando aos demais entes da federação em respeito à autonomia constitucional. Além da ausência de imposição legal, foram apontadas limitações do portal federal que justificariam a escolha de uma plataforma privada, tais como: a falta de compatibilização com normas estaduais e municipais; a dificuldade de integração com órgãos de controle locais; a impossibilidade de ajuste de parâmetros às necessidades específicas; o acesso restrito a informações públicas via API; eventuais bloqueios de acesso por frequência ou volume e o suporte técnico insatisfatório. Essa argumentação reforça a necessidade de que a contratação de portais eletrônicos pela Administração Pública transcenda a mera análise de custos diretos, abrangendo benefícios como eficiência, transparência e segurança para otimizar os processos licitatórios.

Decisão do TCE/RJ: abordagem Pedagógica e Preventiva

Após a análise detalhada dos argumentos, o TCE/RJ reconheceu a complexidade da matéria e a evolução da jurisprudência sobre o uso de plataformas privadas. Os conselheirosr concluíram que a escolha da plataforma privada foi justificada pelo Estudo Técnico Preliminar, que demonstrou suas vantagens para as necessidades específicas de Araruama. Além disso, consideraram que os valores cobrados estavam em conformidade com o mercado e que o sistema permitia o pagamento por licitação avulsa, além de planos mensal, semestral e anual.

Dessa forma, o Tribunal optou por uma medida de caráter orientador e prospectivo. Em vez de invalidar o contrato, o TCE/RJ permitiu a continuidade do acordo, afastando a alegação de irregularidade quanto à cobrança de valores dos licitantes. A decisão, que reflete uma abordagem pedagógica e preventiva, exigiu da Administração Pública o aprimoramento da fiscalização e da transparência, visando à conformidade contínua e à minimização de riscos futuros.

O caso, portanto, exemplifica a crescente atenção dos tribunais de contas à atuação dos gestores públicos na contratação de plataformas eletrônicas privadas para licitações; ressalta a imperatividade de uma justificativa robusta, da adesão às melhores práticas de mercado e, fundamentalmente, da garantia de publicidade, transparência e segurança da informação nos processos licitatórios, evidenciando a dinâmica do controle externo em face das inovações tecnológicas.

A decisão do TCE/RJ contribui para pacificar uma dúvida recorrente na prática da gestão municipal: qual sistema utilizar para conduzir seus certames licitatórios?

Ao decidir, reafirmando a legalidade de plataformas privadas, desde que embasadas em estudo técnico consistente e acompanhadas de medidas de transparência e controle, o Tribunal fortalece o princípio da eficiência administrativa previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal e oferece maior segurança jurídica aos gestores.

Augusto Nogueira

Advogado e Consultor Jurídico. Pós-Graduado em Direito Administrativo e Pós-Graduado em Atividade Processual. Possui experiência em licitações e contratos administrativos, advogando, realizando consultoria e ministrando cursos para a Administração Pública e licitantes, além de ser autor de artigos sobre o tema.

Brenda Bezerra da Silva

Advogada. Pós-graduada em Direito Processual Civil e Pós-graduanda em Licitações e Contratos.

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