Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associado

Relações com órgãos públicos

Orientação: Se você integra órgão público, deve atuar conforme os cinco princípios, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Na prática, isso significa que sua pretensão de contratar os serviços do escritório deve se cercar de cautelas para que esse objetivo não viole os princípios da ética, da impessoalidade e da legalidade. Veja recomendações e conselhos.

Diretrizes

Mais Fácil x Mais correto

Certamente o caminho mais fácil para contratar a JFR/AA seria contatar e comparecer à sede da instituição, obtendo modelos de projeto básico e justificativas, conforme a lei.

Por estar vinculado à Administração Pública, os atos do gestor público estão submetidos a certo rigor formal – art. 4º da Lei nº 8.666/1993 –, cabendo-lhe o dever de demonstrar a legalidade e a regularidade dessas ações.

Por esse motivo, antes de contatar a JFR/AA, determine a abertura de um processo administrativo, que deve ser autuado e numerado, ou seja, iniciando autos próprios e capeando documentos.

Objetivo expresso e conforme a ética e a lei

Nos autos, deve ficar documentado que o servidor atua conforme a ética, a lei e os princípios constitucionais. Logo, será irregular, por exemplo, se na primeira página do processo constar que “pretende ir à sede da JFR/AA para solucionar tal ou qual problema”.

Por esse motivo, as primeiras páginas do processo devem descrever o problema ou a situação que exige uma atuação jurídica diferenciada. Diferenciado ou singular se distingue do problema comum ou rotineiro. Para esse tipo de questão, é sempre recomendável a atividade dos órgãos jurídicos da estrutura da própria Administração.

Descrição do problema: o primeiro passo na direção certa

A contratação de prestador de serviço deve ser iniciada com “estudos técnicos preliminares”, documento que deve descrever a necessidade, as dificuldades e os possíveis obstáculos à solução ortodoxa.

Dúvidas fazem parte do problema!

Para evitar entendimentos conflitantes e incertezas na gestão, a orientação é que o primeiro documento do processo contenha todas as dúvidas do cliente, juntando o máximo de dados sobre o problema.

Por exemplo: determinado órgão quer melhorar os procedimentos para licitação visando à compra de medicamentos. Assim, o agente público responsável formulou o problema do desabastecimento, da paralisação frequente de licitações, da rotatividade de pessoal, do excesso de normas, da atuação de cartéis, da falta de planejamento, juntando dados objetivos.

Também foram exemplificados os problemas como “caso 1”, juntando recortes de jornal; “caso 2” com um processo que teve sua tramitação suspensa por ordem do Ministério Público, depois do Tribunal de Contas e, em seguida, do Judiciário. Inserir dados e narrar ocorrências dão solidez ao estudo inicial.

A sugestão da JFR/AA é que as necessidades do cliente sejam apresentadas dividindo a narrativa em tópicos, igualmente ao que estamos fazendo nesta página.

Contato com gestores públicos

Por vezes, os gestores públicos temem que contatar um dos possíveis futuros contratados seja irregular ou possa ser rotulado como infração à ética ou ao princípio da impessoalidade. Outra questão, refere-se à possível existência de conflito de interesses ao consultar um dos que podem ser contratados, pois este poderia induzir o processo de contratação para si próprio. Esse receio, em parte, é justificável.

Uma analogia facilitará a compreensão dos limites em que um servidor público pode e deve atuar. Considere o fato de um órgão precisar de um equipamento: um eletrocardiógrafo. É necessário que o gestor abra um processo, indique a necessidade/problema e, após, busque no mercado quais produtos estão disponíveis. Obtendo todas as características do produto, o gestor poderá descrevê-lo melhor, decidir se vai adquiri-lo com ou sem licitação. Poderá analisar o objeto à luz dos arts. 12 e 15 da Lei nº 8.666/1993, que definem o que é ou não permitido inserir no produto ou serviço como cláusula restritiva válida.

O escritório JFR/AA pode, eventualmente, ser contratado sem licitação, por notória especialização, quando o objeto for singular. Em situações similares, o Tribunal de Contas da União – TCU considerou que não é irregular contatos prévios com notórios especialistas para verificar se atuam na solução da necessidade, se têm ou não disponibilidade e interesse para serem contratados e até a estimativa de preços.

Para se orientar melhor, considere que a jurisprudência do TCU estabelece:

SÚMULA Nº 039

A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.

SÚMULA Nº 252

A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.

Quanto ao preço, o entendimento da jurisprudência é que não se pode comparar preços de serviço singular com serviços não singulares.

Esse entendimento consta do Acórdão 819/2005 – TCU Plenário:

“9.1.3. quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contrata para evento de mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inc. III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/1993;”

A propósito, a Advocacia-Geral da União orienta que:

“É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.” (Orientação Normativa AGU nº 17/09).

Por esses motivos, após a descrição do problema, proponha à autoridade competente consultar a JFR/AA, que pode inclusive fornecer os parâmetros de preços para justificar a contratação.

Serviços

A Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, quando esses forem singulares, diferenciados ou inéditos e pertinentes à experiência e notoriedade de sua equipe técnica, pode:

– Executar serviços jurídicos…

– Executar serviços administrativos…

– Orientar a elaboração de projeto básico.

A Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados:

– Não compactua com condutas vedadas pelo Código de Ética dos Servidores Públicos e/ou Código de Ética dos Advogados;

– Não realiza serviços previstos em plano de carreira dos servidores públicos, nomeadamente conhecidos como serviços comuns ou rotineiros;

– Não realiza qualquer atividade sem contrato formalizado;

– Não atende sem hora previamente agendada;

Marcação de atendimento

A JFR/AA preza o tempo dos agentes públicos que procuram a instituição e tem uma equipe de secretárias orientadas para atender os servidores com eficiência. Os dirigentes do escritório primam pela pontualidade, responsabilidade de suas orientações e compromisso com a ética.

Ao contatar a JFR/AA, tenha em mãos:

  1. a) Assunto e, de preferência, número do processo aberto para registrar o contato, conforme sugerido acima – se possível leve no primeiro encontro cópia desse processo;
  2. b) Nome, número de telefone e endereço eletrônico dos que foram designados para contatar a JFR/AA;
  3. c) Sugestão de agenda, com horário de início e fim para a reunião.

As secretárias da JFR/AA ajudarão a que sejamos parte da solução, conforme procedimentos definidos em Lei.

Atuando conforme essas diretrizes, o órgão público em que trabalha poderá, se estiver de acordo com a lei e a ética, contratar a JFR/AA.

A primeira reunião geralmente não é cobrada. Consulte a secretaria – (61) 3366-1206 – para saber mais sobre valores.

Nosso contato Para garantir assertividade e qualidade em nosso atendimento, o escritório trabalha apenas com hora marcada. Marque o seu horário pelo telefone +55 (61) 3366-1206. Se preferir, agende aqui a melhor data e hora para a reunião com um de nossos advogados.

Seja bem-vindo!