Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associado

Atraso no envio da prestação de contas pode gerar sanção pelo TCU

No dia 25 de Março de 2022, Dra. Ana Luiza Jacoby e Dr. Álvaro Costa publicaram artigo no jota sobre “Atraso no envio da prestação de contas pode gerar sanção pelo TCU.

Tendo em conta a sensibilidade do tema para nossos clientes, os advogados especialistas de nosso escritório, Dra. Ana Luiza Jacoby e Dr. Álvaro Costa, destacaram abaixo importantes alertas para nossos clientes gestores públicos:

A simples omissão no dever de prestar contas pode gerar a irregularidade das contas

A omissão no dever de prestar contas é conduta grave, mas, na forma do próprio Regimento Interno do TCU, art. 209, §4º, é possível afastar o débito caso a documentação comprobatória das despesas esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos. Mesmo neste caso, será possível julgar as contas irregulares e aplicar a multa, a depender da conduta do agente público. 

A caracterização do erro grosseiro depende da ausência de motivação adequada

A posição do TCU em tipificar como erro grosseiro a prestação de contas extemporânea não é novidade. Observa-se que o acórdão coloca como condicionante a ausência de justificativa, portanto, não basta não prestar contas, é necessário verificar a ausência de motivação razoável para o não cumprimento da obrigação normativa. 

O julgamento de contas irregulares não gera inelegibilidade de forma automática

No caso concreto, a irregularidade das contas não acarretará a inelegibilidade do gestor.

Vale lembrar que, com a promulgação da LC nº 184/2021, apenas quando as contas forem julgadas irregulares com imputação de débito incidirá a inelegibilidade do responsável – o que foi afastado no caso analisado .

 Ainda, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a irregularidade das contas pelo TCU somente acarretará inelegibilidade em caso de verificação da conduta dolosa (quando há intenção) caracterizada como improbidade administrativa .

A omissão no dever de prestar contas não configura improbidade administrativa, sem a intenção de ocultar irregularidades

Importante modificação promovida na Lei de Improbidade Administrativa ocorreu quanto à configuração da improbidade administrativa pela omissão na prestação de contas pelo gestor público. O artigo 11 da Lei 8.429/1992 foi alterado para que somente se verifique a improbidade administrativa nos casos em que demonstrar a intenção do gestor em ocultar irregularidades.

É o que chamamos de dolo específico, exigido na lei sancionadora, para configuração da improbidade administrativa

Como no caso examinado foi verificada posteriormente a regularidade na aplicação dos recursos, também não haverá que se falar em improbidade administrativa pelo gestor.

Matéria na integra – https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/prestacao-de-contas-atraso-pode-gerar-sancao-pelo-tcu-25032022 )

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