Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associado

Dispositivos de observância da prescrição e decadência pelos Tribunais de Contas do Ceará foram declarados inconstitucionais pelo STF

O Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso II do parágrafo único do art. 35-C da Lei do Estado do Ceará 12.160, de 1993, na redação que se lhe deu a Lei 15.516, de 2014, e, por consequência, julgou procedente, em parte, a ação direta, nos termos do voto do Relator. Haviam sido impugnados os arts. 76, §5º e 78, §7º, da Constituição estadual e parcial da lei estadual nº 12.160/1993. As normas estabeleciam a observância, pelos tribunais de contas dos municípios e do estado do Ceará, dos institutos da prescrição e da decadência no exercício de suas competências. O STF julgou pela ocorrência de violação ao modelo federal de alcance da cláusula de imprescritibilidade; inconstitucionalidade do art. 35-c, parágrafo único, inciso II e ofensa ao art. 75, da Constituição Federal. Na obra Tribunais de Contas do Brasil, orientamos que diante de ato ilegal, compete à Administração Pública ordenar o retorno à legalidade, seja mediante convalidação ou invalidação, se não alcançado pela prescrição e decadência. No âmbito da autotutela, também é dever da Administração Pública apurar a responsabilidade de quem deu causa à prática do ato em contrariedade ao direito, ou que, em momento posterior, pelo longo decurso do tempo, ensejou a prescrição. A análise da prescrição e da decadência dos processos de Tomada de Contas Especial é tema polêmico, em que ainda não houve uma pacificação pelo Supremo Tribunal Federal. É necessária cautela, pois o tema nº 899 da Repercussão Geral limita-se a analisar a prescrição da ação de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas e, portanto, abarca apenas as ações judiciais decorrentes das decisões dos Tribunais de Contas. No Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência tem reconhecido a decadência para atuação dos Tribunais de Contas, utilizando o prazo quinquenal, como se verifica do trecho do REsp nº 1.480.350 da 1ª Turma, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves: […] 6. Na tomada de contas especial, diversamente, o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados, que se torna o responsável pelo débito e multa por mera presunção de prejuízo ao erário se ausente ou falha a prestação de contas. Nessas circunstâncias, a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa. […] Na decisão da ADI publicada hoje, dois pontos merecem destaque: além de reafirmar que a imprescritibilidade constitucional está limitada aos atos dolosos de improbidade administrativa, pontua a inviabilidade de estabelecimento do marco inicial da prescrição a partir da ocorrência do fato (que deveria contar a partir do seu conhecimento): […]
  1. O Plenário deste Tribunal consolidou a interpretação do alcance da cláusula constitucional da imprescritibilidade no modelo federal como limitada aos “atos dolosos de improbidade administrativa”. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas: RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020, Tema n.º 899 da Repercussão Geral. Inocorrência de violação à simetria.
  2. Pontualmente, a previsão segundo a qual o prazo prescricional inicia-se a partir da data de ocorrência do fato não encontra abrigo no ordenamento constitucional, nem nas leis federais de regência. Precedentes. Declaro a inconstitucionalidade do inciso II do parágrafo único do art. 35-C da Lei do Estado do Ceará 12.160, de 1993. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Saiba mais sobre o tema, lendo JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum. Acesse a íntegra da ADI nº 5.509
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