Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associado

Dr. Luiz Quintella aborda o novo regime prescricional das ações de improbidade

Dr. Luiz Carlos Quintella, integrante da equipe de advogados da Jacoby Fernandes, publicou artigo no JOTA sobre novo regime prescricional das ações de improbidade. O link para acesso está disponível aqui.

Com o advento da Lei 14.230 obtivemos substanciais alterações na Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade administrativa. Uma delas diz respeito a prescrição, abaixo destacamos trechos da publicação:

Do regime prescricional anterior à reforma

Anteriormente à reforma empreendida em 2021, o art. 23 da Lei 8.429/1992 apresentava um regime prescricional com diferentes hipóteses de prazos e termos iniciais de contagem, a exigir do aplicador o exercício interpretativo nem sempre intuitivo. A aplicação da norma aos casos concretos poderia ser confusa, suscitando dúvidas e inspirando posicionamentos doutrinários e jurisprudências dissonantes. Muitas dessas questões já haviam sido pacificadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ganha-se, entretanto, em segurança jurídica quando há clareza e objetividade no texto legal, sobretudo quando se trata de normas que envolvem sanção.

Do atual regime prescricional

A atual redação do caput do art. 23 do diploma legal unificou o regime prescricional da Lei de Improbidade, que agora conta com um único prazo de oito anos, o qual independe de quem praticou o suposto ato ímprobo, se o ato também é tipificado como falta disciplinar ou crime, se este foi praticado no contexto de contrato ou convênio administrativo. Também foi simplificada a identificação do termo inicial da contagem, que será a data da prática do ato ou do dia em que cessou sua permanência, no caso dos atos cuja prática se protrai no tempo. Embora o prazo de oito anos seja maior do que aquele previsto na redação anterior do diploma, a indicação mais precisa do termo inicial – que não mais se subordina a eventos distintos da prática do ato – tende a estimular a eficiência das apurações prévias à proposição da ação de improbidade.

Da previsão de um regime próprio de prescrição intercorrente

A Lei 14.230/2021 também promoveu a inclusão na Lei 8.429/1992 de um regime de prescrição próprio aos processos de improbidade, antes inexistente. Acerca do regime atual, pode-se concluir que:

  1. a prescrição nos processos que versam sobre improbidade administrativa possui hipóteses interruptivas próprias;
  2. materializando-se uma das hipóteses legais de interrupção, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo prazo equivale à metade daquele previsto no caput do art. 23, ou seja, é de quatro anos;
  3. em termos básicos, tem-se que:
    1. ocorrendo a prática de ato tipificado como ímprobo, o Ministério Público[1] possuirá o prazo de oito anos para propor a ação judicial adequada;
    2. interrompido o prazo prescricional com a propositura da ação, o processo deverá ser resolvido em quatro anos, sob pena de consumação da prescrição intercorrente;
    3. ocorrendo uma das demais hipóteses de interrupção do prazo prescricional, reinicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, novamente pelo prazo de quatro anos.

Nota-se que o atual regime evita que as ações de improbidade se prolonguem por anos, em detrimento da segurança jurídica e dos direitos e interesses dos processados, servindo de estímulo à atuação eficiente do autor da ação, bem como do Judiciário, ao qual incumbe, por força do princípio do impulso oficial e da garantia constitucional da razoável duração do processo, zelar pelo bom andamento do processo[2].

Da aplicabilidade imediata do novo regime aos processos em curso

Os dispositivos inseridos à Lei de Improbidade que versam sobre prescrição, uma vez que possuem natureza de norma processual, aplicam-se imediatamente aos processos em curso. Com efeito, preleciona o art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) que a “norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Atento ao fato de que as novas normas sobre prescrição seriam aplicáveis aos processos em curso, o legislador incluiu, no § 8º do art. 23 da Lei da Improbidade disposição no sentido de que “o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato”. É de se entender que não apenas a prescrição intercorrente poderá ser declarada, mas também a prescrição da ação, se percorrido mais de oito anos entre os fatos e a proposição da ação de improbidade. Trata-se de interpretação que privilegia as normas gerais do Código Civil[3] e, principalmente, as normas constitucionais. O pleno exercício da ampla defesa e do contraditório encontra embaraços com o passar do tempo, em razão da deterioração de provas, perda do contato – e, por vezes, mesmo morte – de potenciais testemunhas, afastamento dos fatos em prejuízo da memória do acusado.

Conclusão

O presente texto se propôs a promover explicações propedêuticas sobre o novo regime de prescricional introduzido à Lei de Improbidade Administrativa após a reforma empreendida pela Lei 14.230/2021. As alterações realizadas pelo legislador não apenas facilitam a tarefa interpretativa do aplicador, como favorece a segurança jurídica, ao afastar relevante parcela das dúvidas e controvérsias que advinham do regime anterior e ao estabelecer prazos que favorecem o impulsionamento dos processos que versam sobre improbidade administrativas, evitando que estes se prolonguem demasiadamente no tempo.


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