“O dever de proceder ao registro da alteração do nome das pessoas jurídicas junto ao poder público não sofre qualquer restrição pelo fato de possuírem contratos com a administração”
Por Jaques Fernando Reolon* — A razão social é o nome oficial de uma pessoa jurídica e um dos elementos fundamentais para sua constituição. Consta do registro na Junta Comercial e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). É obrigatório que a razão social seja informada à administração na fase pública da licitação, pois a habilitação jurídica comprova a existência da empresa e a autorização para exercer a atividade a ser contratada. A comprovação ocorre por meio desses registros públicos que refletem as informações do contrato social ou do estatuto.
Na fase de execução contratual, a administração deve ser informada pelo contratado sobre quaisquer alterações em seu nome empresarial, pois esse dado constará em todos os documentos expedidos durante essa etapa, como notas fiscais, relatórios de medição, notas de empenho, notas de lançamento, ordens bancárias e diversos outros.
A constituição de uma sociedade depende de um contrato escrito, posteriormente registrado na Junta Comercial. Um de seus elementos, o nome, conforme o inciso I do art. 997 do Código Civil (CC), pode ser alterado a qualquer tempo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas.
O dever de proceder ao registro da alteração do nome das pessoas jurídicas junto ao poder público não sofre qualquer restrição pelo fato de possuírem contratos com a administração. Os contratos celebrados com órgãos ou entidades públicas devem ter o registro atualizado, inclusive, com a alteração do nome das empresas contratadas, quando essas, a seu exclusivo e intransferível direito, por qualquer motivo justo e a qualquer tempo, assim decidirem.
Essa livre decisão dos sócios está vinculada apenas aos requisitos legais do art. 999 do CC, pois trata-se de uma providência atinente à gestão privada da sociedade, e não há norma de direito público proibitiva, seja durante a participação em licitações, seja na execução de contratos administrativos.
Trata-se de uma simples alteração do contrato social que não compromete a regularidade das licitações em trâmite nem a fase de execução contratual, pois não afeta os requisitos de habilitação analisados pela administração na fase licitatória. Além disso, essa mudança não tem potencial para prejudicar a normal execução contratual ou favorecer indevidamente o contratado, tampouco compromete a isonomia entre os participantes durante o certame ou após sua finalização. Em consonância com essas assertivas, a norma determina apenas a realização de uma mera apostila nos contratos em casos assim, pois tal alteração não implica modificação do ajuste, conforme o inciso III do art. 136 da Lei 14.133/2021. Caso a administração entenda ser conveniente primar pela transparência, poderá celebrar aditivo ao contrato e dar-lhe ampla publicidade na forma legal.
Advogado, economista e sócio do escritório de advocacia Jaques Reolon e Jacoby advogados*
Fonte: CorreioBrazilience