Por Murilo Jacoby Fernandes
Ontem (10/12/2020), o Senador Anastasia Relatou o parecer que aprova o PL 4.253/2020 que substitui as Leis nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações), nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e nº 12.462/2011 (RDC).
1. Da Tramitação
O texto aprovado ontem teve sua redação originária no Projeto de Lei do Senado Federal (PLS) nº 559/2013. Aprovado no Senado em 2017, foi encaminhado para Câmara dos Deputados, onde recebeu o nº 6814/2017
Na Câmara dos Deputados, fora apensado ao PL 1292/1995 por se tratar da mesma temática, apesar que tal PL (1292/1995) praticamente não influenciou na redação final.
Em setembro de 2019, a Câmara dos Deputados aprova substitutivo, fazendo diversas alterações ao Projeto de Lei aprovado pelo Senado, exigindo que o Senado aprove ou rejeite as mudanças.
Em sessão única, o Projeto de Lei que recebeu o número de 4253/2020 foi aprovado.
2. Principais mudanças:
O Projeto de Lei aprovado se aproxima mais de uma consolidação de normas, do que uma nova Lei. Aglutina e organiza as normas previstas na Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10;520/2002, Lei 12.462/2011 e os Decreto nº 7.892/2013 (sistema de registro de preços) e 7.893/2013 (pesquisa de preços para obras e serviços de engenharia).
Com uma redação extensa, a norma se propõe a reduzir os números de normativos sobre o tema, além de incluir na Lei, as posições já pacificadas do Tribunal de Contas da União.
Desse modo, a norma inova pouco se considerarmos as Instruções Normativas, Decretos, Portaria e a Jurisprudência consolidada das Cortes de Contas.
2.1. Bye bye, Convite e TP
Uma das principais novidades do PL, são as alterações das modalidades:
As modalidades Convite e Tomada de Preços são suprimidas. Desse modo, para as aquisições “ordinárias” teremos apenas duas modalidades: concorrência e pregão.
Com a mesclagem com as regras do RDC (modos de disputa), a Concorrência e o Pregão passam a ter ritos iguais: inversão de fase como regra e a possibilidade de se usar o modo de disputa aberto (lances), fechado (apenas uma proposta) ou combinação destes.
Nesse sentido, vale destacar que o Decreto nº 10.024/2019 que regulamentou o Pregão Eletrônico no ano passado está, a princípio, completamente compatível com a nova norma.
As modalidades leilão e concurso sofreram apenas pequenas mudanças.
Por sua vez, surge a modalidade “dialogo competitivo”. Inspirada nas normas da União Europeia, esta modalidade que permite ao gestor “conversar” com potenciais interessados de modo a aprimorar o Projeto Básico durante a própria licitação. Convoca-se vários particulares para apresentar ideias e auxiliar na identificação da melhor solução. Após a escolha da melhor, solicita-se o preço de cada licitante.
2.2. Seguro-garantia
O Projeto de Lei mantém as modalidades de garantia, mas faz uma alteração importante no quesito “seguro-garantia”.
Para obras, serviços e fornecimento, a garantia poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato, permitido a majoração par até 10% mediante justificativa com base na complexidade técnica e riscos envolvidos.
Nas obras e nos serviços de engenharia de grande vulto, será exigido seguro garantia com cláusula de retomada no percentual de 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato, sendo que o edital poderá prever a obrigação de apresentação de seguros adicionais.
Em caso de contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá prever a obrigação da seguradora de, em caso de descumprimento do contrato pelo contratado, assumir os direitos e as obrigações do contratado.
Obs: Mais informações sobre o tema: https://bit.ly/2Zf3kKR
2.3. Demais pontos de detaque
Caminhando no mesmo sentido das mais recentes normas federais, o Projeto aprovado dedica vários artigos ao planejamento da contratação.
Há também um aprimoramento dos critérios de julgamento, muito alinhados ao previsto na Lei nº 13.303/2016 (lei das Estatais).
Traz o programa de integridade (compliance) como requisito obrigatório para contratações de grande vulto.
Prevê a unificação das publicações e dados de licitações no Portal Nacional de Compras Públicas.
Prevê prazos maiores para os contratos públicos.
3. Próximos passos
Como se verificam, existem novidades bem relevantes, apesar de que o rito licitatório ainda fica muito parecido com as Leis ainda vigentes.
O Projeto deverá ter sua redação consolidada e encaminha para a sanção Presidencial, nos primeiros dias de janeiro.
Após a sanção, a Lei passa a valer imediatamente, mas terá um prazo de 2 anos de vigência simultânea entre a nova norma e as normas anteriores, prazo no qual os gestores públicos poderão escolhe que Lei aplicar.