Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associado

Telecomunicações e Infraestrutura: obras, serviços e oportunidades para empresas e profissionais

Jaques Reolon*

Publicado o Decreto n10.480/2020 para incentivar investimentos em infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamentar a Lei nº 13.116/2005.

  1. como ocorrerá esse estímulo?

O governo federal incluiu a obrigatoriedade de as obras de infraestrutura serem planejadas com a instalação das referidas redes de telecomunicações, ou seja, se for construir uma rodovia, deve planejar uma rede ao longo de seu traçado ou em parte dele, conforme os estudos técnicos.

  1. quais obras de infraestrutura devem contemplar redes em seu planejamento?

Todas as obras de implantação, ampliação e adequação da capacidade de rodovias federais, estaduais e distritais e de vias municipais.

As demais obras de implantação ou de ampliação da capacidade de ferrovias, de sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos, de linhas de transmissão de energia elétrica, de gasodutos, de oleodutos ou de outros dutos para a movimentação de hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis e de redes de esgotamento sanitário e de drenagem urbana.

  1. há exceções?

Sim. Em situações de estado de emergência, de calamidade pública ou de estado de defesa, as obras referidas podem ocorrer sem a inclusão das referidas redes.

  1. os serviços ou obras de telecomunicações serão sempre licitados?

Não. No caso de concessão, permissão ou autorização, o planejamento e a execução das obras a que se refere o caput poderá competir à respectiva concessionária, permissionária ou autorizatária. Sempre necessário relembrar que as subconcessões devem ser objeto de licitação e que a terceirização contempla limites, por questões trabalhistas e licitatórias.

  1. quando essas exigências serão obrigatórias?

A partir de cento e oitenta dias da publicação do Decreto n10.480/2020, exceto nos casos de planejamento de obras cujos estudos já tenham sido contratados ou estejam em fase de elaboração na data de publicação deste Decreto.

  1. como posso participar?

Haverá um procedimento para averiguar a existência de interessados em instalar a infraestrutura de redes de telecomunicações,  realizado pela Anatel, de acordo com as informações encaminhadas pelo órgão ou entidade gestora da obra, na forma estabelecida pela Agência e divulgado em seu site: i) durante a fase preparatória da licitação, ii) antes da divulgação do instrumento convocatório ou iii) antes da celebração do contrato. Demais detalhes constam do citado decreto.

  1. e se houver mais de um interessado para executar as obras e serviços?

Deverão celebrar, em conjunto, um único instrumento e apresentar uma proposta técnica conjunta, que relacionará a parcela do investimento e da infraestrutura correspondente a cada interessado, que será avaliado pelo órgão ou pela entidade gestora.

  1. quais os requisitos para realização das obras ou serviços?

Constarão de proposta técnica formulada pelo interessado e examinada pelo órgão ou entidade gestora, com base em requisitos do Ministério das Comunicações, e será a base de toda a execução contratual posterior. Se houver desconformidade durante a execução, deverão ser corrigidas, sob pena de responsabilidade pelos danos decorrentes.

  1. quais os benefícios financeiros desse decreto?

Para profissionais, a empregabilidade; para empresas privadas, a remuneração pelas obras e pelos serviços executados; para os órgãos e entidades gestores da infraestrutura de redes de telecomunicações instalada, a remuneração pelo seu uso ou compartilhamento e para as grandes empresas de telecomunicações do Brasil, uma infraestrutura pronta para ser usada.

  1. o direito de passagem será remunerado?

Não, pois as obras serão realizadas em faixas de domínio, em vias públicas e em outros bens públicos de uso comum do povo. O interessado reparará os danos causados para a execução das obras e dos serviços.

  1. quem será o titular da infraestrutura instalada?

A pessoa que custeou a sua instalação ou o órgão ou da entidade gestora da obra, conforme disposto no referido decreto.

Para saber mais, acesse a íntegra doDecreto nº 10.480/2020.

* Jaques Reolon é advogado fundador e vice-presidente da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, Economista e autor. Instagram – jaquesreolon.adv e Linkedin.

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