No dia 03/02/2017, foi recebido na Câmara dos Deputados o projeto de lei aprovado pelo Senado Federal (PLS 559/2013) que trata da modernização da Lei de Licitações e Contratos.
Na Câmara dos Deputados, o projeto de lei foi cadastrado como “PL 6814/2017”, e revoga a Lei 8.666, a Lei 10.520 e dispositivos da Lei 12.462 de 2011.
No último dia 09, o Presidente da Câmara, em razão da distribuição a mais de três Comissões de mérito, determinou a criação de Comissão Especial para analisar a matéria, conforme o inciso II do art. 34 do RICD (com proposição sujeita à apreciação do Plenário e em regime de tramitação prioritário).
A questão é que o Projeto de Lei também extingue a denominação pregoeiro, criando a nomenclatura Agente de Licitação.
Perguntamos, então, aos especialistas:
“O que irá mudar na rotina do Pregoeiro e da Comissão de Licitação com esta mudança de nomenclatura? Concorda com a alteração? ”
“A princípio, os Pregoeiros não precisam se preocupar, pois suas atribuições e responsabilidades continuam as mesmas. Quem sentirá o maior impacto são as Comissões de Licitações, que passará a ser composta por um único agente (Agente de Licitação) independente da modalidade usada.
Os pregoeiros, portanto, terão um papel fundamental para orientar os novos “Agentes de Licitações”. Sobre a nomenclatura, em si, ela é autoexplicativa, apesar de ter deixado a desejar no sentido de envolver o agente com a responsabilidade da instituição. O Prof. Marcus Alcântara sugere a expressão “Comprador”, que agregaria à atividade o envolvimento com a entidade”.
Murilo Jacoby Fernandes
Advogado, consultor e professor. Atua na área do Direito Administrativo, especialmente em licitações e contratos. É graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB e pós-graduado em Novas Tendências do Direito Público. Foi servidor público do Tribunal Regional do Trabalho – TRT, atuante na área de licitações e contratos do órgão.
“Entendo que a mudança da denominação é muito mais mera questão formal. Talvez advinda apenas da vontade de inovar. A nomenclatura em nada mudará as atividades a serem desenvolvidas. Continua sendo de responsabilidade dos agentes a condução dos processos licitatórios, especialmente em sua fase externa, auxiliado pela Equipe de Apoio. Em alguns casos, teremos a atuação de uma Comissão de licitação, substituindo o agente.
O mais importante não é a nomenclatura. O importante é termos a atuação de agentes públicos devidamente qualificados, preparados para o perfeito exercício dessa atividade. Ainda vemos, hoje, muitas licitações realizadas na modalidade de pregão que não chegam a bom termo, em termos de resultado ou de celeridade, por atuação deficiente de servidores públicos despreparados”.
Paulo Sérgio de Monteiro Reis
Advogado e Engenheiro Civil
Consultor em licitações e contratos administrativos
“Gostaria de destacar duas questões que estão presentes nessa alteração. A primeira delas diz respeito à qualificação dos “agentes de licitação”, visto que a designação, pelo projeto, deverá recair sobre servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública para desempenho das funções essenciais à execução da Lei.
Na legislação atual, o pregoeiro não precisa fazer parte do quadro permanente, e quanto à equipe de apoio, essa deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente.
Quanto à Comissão de Licitações, atualmente essa deverá ser composta de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes. Portanto, não se trata apenas de uma mudança de nomenclatura, mas sim da qualificação daqueles que irão atuar no processo licitatório.
Aqui, mais uma vez se coloca a discussão sobre os cargos em comissão pois, embora esses pertençam aos quadros permanentes, seu vínculo com a Administração é precário. Nesse sentido, o entendimento majoritário da doutrina é que os cargos em comissão não devem ser considerados como do quadro permanente, para os fins da licitação, pois como estão sujeitos à livre nomeação e exoneração, também estariam mais sujeitos a pressões que poderiam influenciar na decisão.
A outra questão diz respeito à abrangência das atividades do agente de licitações. Na legislação atual, temos a premissa de que o pregoeiro e a comissão de licitação atuam apenas na fase de abertura e julgamento da licitação. Já o “agente de licitação” traz uma ideia de participação no processo licitatório como um todo. Essa questão deverá ser avaliada por ocasião da execução da lei, caso seja aprovada nesses termos, para verificar a questão do princípio da segregação de funções”.
Simone Zanotello de Oliveira
Advogada e consultora jurídica na área de contratações públicas. Doutoranda em Direito Administrativo pelo PUC-SP. Professora universitária. Autora de diversas obras e artigos jurídicos.