O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por nosso escritório, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em procedimento instaurado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), afastando sanções e cobranças indevidas contra ex-prefeito acusado de omissão na prestação de contas de convênio firmado com o Incra.
A decisão se destaca por seu caráter excepcional, pois a Primeira Turma não costuma acolher teses de prescrição nesse tipo de caso, sendo esta uma conquista singular da estratégia jurídica adotada pela nossa equipe.
O ponto central da controvérsia foi a definição do marco inicial da prescrição. Enquanto o TCU defendia a aplicação de um marco genérico – o término da vigência do convênio -, conseguimos demonstrar que o correto seria a individualização do marco prescricional com base na conduta do agente público específico, ou seja, a data em que o impetrante deixou o cargo, por não mais possuir a obrigação de prestar contas.
Outro ponto decisivo, foi a inexistência de ciência inequívoca ao impetrante sobre a instauração ou andamento do procedimento apuratório, o que impede o reconhecimento de qualquer marco interruptivo da prescrição. Como destacado pelo Ministro Relator Flávio Dino:
“A omissão na prestação de contas parcial resulta no início do prazo prescricional a partir do dia em que as contas deveriam ter sido prestadas (…). Se os fatos apurados não chegaram ao conhecimento dos responsáveis a tempo, o Supremo Tribunal Federal não tem reconhecido a aplicabilidade dos marcos interruptivos da prescrição eventualmente invocados pela Administração.”
A decisão aplicou o entendimento firmado no Tema 899 da repercussão geral, segundo o qual é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário quando fundada em decisão de Tribunal de Contas, afastando ainda a hipótese de ato doloso de improbidade administrativa, o que exclui a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
Essa vitória reafirma princípios fundamentais como a segurança jurídica, o respeito ao devido processo legal e a observância dos prazos legais na Administração Pública, destacando a relevância de uma atuação técnica precisa na proteção dos direitos dos cidadãos.
Parabenizamos nossa equipe pela excelência na condução do caso, cuja repercussão transcende o caso concreto e reforça limites institucionais importantes no exercício do poder sancionador do Estado.
Confira a decisão completa em: Portal STF
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