O Tribunal de Contas da União alterou as regras para instauração de tomada de contas especial (TCE). A Instrução Normativa 76/2016 modificou a IN 71/2012 e estabeleceu o valor de R$ 100 mil e o prazo de até 10 anos para que seja instaurada uma TCE. A medida tem o objetivo de apurar responsabilidade por omissão no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário.
O valor de alçada foi fixado conforme o princípio da economicidade, explica o advogado Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, autor do livro Tomada de Contas Especial (Editora Fórum), que terá sua sétima edição lançada no próximo mês. Contudo, o também professor critica o poder discricionário do TCU para determinar essa medida.
“Abaixo de R$ 100 mil, não tem TCE. Lamentavelmente, a redação do artigo 6º da IN 76/2016 deixou uma válvula para o TCU dizer que mesmo abaixo de R$ 100 mil ele pode determinar a instauração, o que cria um aspecto discricionário e absolutamente incompatível com todos os princípios que levaram a definir a existência de alçada”, afirma.
Tal dispositivo estabelece que “salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial quando o valor do débito for inferior a R$ 100 mil e houver transcorrido prazo superior a 10 anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente”.
“Nós não aplaudimos a existência desse poder discricionário, pois ele em nada engrandece os tribunais de contas. Deveria ser uma regra objetiva, para que criar uma exceção a critério do tribunal? Nada justifica isso. A não ser a possibilidade de abrir um descaminho do controle. Foi o que aconteceu no Brasil, em que a Controladoria-Geral da União foi atrás de todos os processos de suprimento de fundos quando houve a compra de uma tapioca com o cartão corporativo. Saiu em todos os jornais, fizeram auditoria, criaram mecanismos de controle, mas poderiam ter feito de uma forma mais adequada, sem desgastar a imagem do governo perante a sociedade”, opina Jacoby Fernandes.
Soma dos danos
De acordo com o advogado, é possível instaurar uma TCE se a soma de diversos danos ultrapassar R$ 100 mil. No entanto, ressalva, isso só pode ser feito se houver conexão entre tais prejuízos ao Estado.
“Vamos imaginar que o gestor encontra 10 irregularidades de R$ 20 mil praticadas pelo mesmo servidor, neste caso, deve-se instaurar a TCE. Ele vai tentar ressarcir ao erário, mas se ele não conseguir, o valor somado de várias irregularidades do mesmo servidor ou da mesma circunstância pode atingir R$ 100 mil. Mas é preciso um vínculo entre os danos. O gestor não pode reunir danos de natureza diferentes”, explica.
O fato de o dano não atingir o valor de R$ 100 mil, no entanto, não exime a autoridade de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obtenção do ressarcimento do débito apurado, destaca o professor.
Além disso, ele aponta que, se o fator gerador do dano ao erário for anterior à data de vigência da IN 76/2016, o valor original deverá ser atualizado monetariamente até a data de entrada em vigência da instrução normativa. No caso de ser posterior a essa data, o valor será o original do débito, sem atualização monetária.
Requisitos para arquivamento
A Instrução Normativa 76/2016 também estabeleceu requisitos para o arquivamento de uma TCE. Conforme o artigo 7º da norma, as medidas podem ser extintas em caso de recolhimento do débito; comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis; ou) subsistência de débito inferior ao limite de R$ 100 mil.
Jacoby Fernandes elogiou a listagem desses critérios. A seu ver, a norma foi clara e deu maior segurança jurídica aos gestores públicos e integrantes de tribunais de contas.
Fonte: Conjur