Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, que determinou o arquivamento de tomada de contas especial que tramitava na Corte.
Conforme estabelece o art. 4º da Instrução Normativa nº 03, de 15 de dezembro de 2021, que regulamenta o processo de tomada de contas especial no Distrito Federal, são requisitos para a instauração da tomada de contas especial:
- (i) a identificação do fato gerador do dano, com a sua descrição detalhada;
- (ii) o indício de participação, direta ou indireta, culposa ou dolosa, efetiva ou potencial, de agente público ou de agente privado gestor de recursos públicos;
- (iii) a evidência de dano efetivo ou presumido ao patrimônio público
- (i) o valor original do dano, efetivo ou presumido, atualizado até a data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa competente, for inferior ou igual a ¼ (um quarto) do valor estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 904/2015, ou norma que vier a sucedê-la;
- (ii) inviável o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, decorrente de transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data provável de ocorrência do dano e o conhecimento do fato pela autoridade administrativa competente;
- (iii) apuração de incidentes ocorridos com veículo oficial em casos de dano, furto, roubo ou infração de trânsito, bem como de bens públicos nos casos de dano, furto, roubo ou não localização, cujo valor do prejuízo estimado ou presumido seja inferior a 10 (dez) vezes o limite estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 904/2015;