Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associado

É indispensável a quantificação do dano apurado em tomada de contas especial

Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, que determinou o arquivamento de tomada de contas especial que tramitava na Corte.

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      Conforme estabelece o art. 4º da Instrução Normativa nº 03, de 15 de dezembro de 2021, que regulamenta o processo de tomada de contas especial no Distrito Federal, são requisitos para a instauração da tomada de contas especial:

        • (i) a identificação do fato gerador do dano, com a sua descrição detalhada;
        • (ii) o indício de participação, direta ou indireta, culposa ou dolosa, efetiva ou potencial, de agente público ou de agente privado gestor de recursos públicos;
        • (iii) a evidência de dano efetivo ou presumido ao patrimônio público
      , quantificado ou quantificável;No caso em exame, acompanhado pelo escritório Jacoby Fernandes & Reolon perante o TCDF, o dano apurado foi sustentado na comparação entre dois contratos similares firmados pelo órgão jurisdicionado, sendo um do ano de 2012 e outro do ano de 2014, para serviços de telemedicina².Os pareceres prévios apontavam dano pela consideração de que, no contrato de 2012, não havia uma taxa de disponibilidade prevista no contrato de 2014, evento que configuraria prejuízo ao erário, por se tratar de uma despesa supostamente injustificada.No julgamento de mérito do processo, no entanto, o colegiado entendeu que a taxa de disponibilidade teria justificativa técnica, enquadrando-se como uma melhoria na equação econômico-financeira do contrato, em relação ao pacto de 2012. Assim, não haveria que se impugnar, por presunção, todo o valor da taxa de disponibilidade prevista no contrato.Ato consequente, afastou-se o dano e determinou-se o arquivamento da tomada de contas especial, sendo verificado no processo que não havia elementos para avaliar, em relação à taxa de disponibilidade, a quantificação do valor do possível dano ao erário.Vale notar que o respeito aos requisitos de instauração da tomada de contas especial é peremptório. Tanto os órgãos da Administração quanto as Cortes de Contas têm o dever de avaliar o preenchimento dos pressupostos de instauração da tomada de contas especial, em respeito ao devido processo legal.Em relação à IN nº 03/2021, especificamente, há que se fazer a distinção entre os requisitos para instauração da tomada de contas especial, previstos no art. 4º, e as condições em que a sua instauração é dispensável, conforme o art. 14.Os requisitos de instauração, como destacado, são de obrigatório preenchimento, porque configuram elementos mínimos para a correta apuração do dano e das responsabilidades. Por isso é indispensável a indicação do evento que gerou o dano, os potenciais responsáveis e o valor quantificável.Já as hipóteses de dispensa da tomada de contas especial têm seu fundamento no princípio da racionalização dos custos administrativos para apuração do dano. É inviável que a perseguição de um prejuízo represente, para os cofres públicos, um gasto maior do que aquele a ser ressarcido. Assim, dispõe o art. 14 da IN nº 03/2021 que será dispensada a tomada de contas especial, quando:
        • (i) o valor original do dano, efetivo ou presumido, atualizado até a data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa competente, for inferior ou igual a ¼ (um quarto) do valor estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 904/2015, ou norma que vier a sucedê-la;
        • (ii) inviável o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, decorrente de transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data provável de ocorrência do dano e o conhecimento do fato pela autoridade administrativa competente;
        (iii) apuração de incidentes ocorridos com veículo oficial em casos de dano, furto, roubo ou infração de trânsito, bem como de bens públicos nos casos de dano, furto, roubo ou não localização, cujo valor do prejuízo estimado ou presumido seja inferior a 10 (dez) vezes o limite estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 904/2015;
      A norma é compatível com os preceitos constitucionais da eficiência e da economicidade, ao prestigiar a racionalização do uso da máquina administrativa. Com relação à hipótese (ii), com a devida vênia, entende-se que se for constatado nos autos a inviabilidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o arquivamento da tomada de contas especial é mandatório, sob pena de ofensa às garantias constitucionais que constituem direito fundamental da parte.Imagine-se a situação em que ex-gestor, aposentado do serviço público há mais de cinco anos, seja citado pelo TCDF para apresentação de defesa em tomada de contas especial sobre uma contratação determinada. Não estando sequer mais na ativa, sem acesso às informações e, até mesmo, às instalações públicas, é praticamente inviável que consiga obter os elementos necessários para a realização de uma defesa consistente.Portanto, não seria hipótese de dispensa, mas de impossibilidade jurídica de prosseguimento, pela ausência de elemento essencial para a constituição do processo.Além de sermos autores de obra de referência sobre este assunto, nossa banca de advogados conta com especialistas neste tema. Fale conosco!Autor: Dr Álvaro Costa

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