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Jaques Reolon publica artigo sobre inexigibilidade de licitação para compra de livros no Conjur

O tema inexigibilidade de licitação, apesar de existir na Lei de Licitações e Contratos desde 1993, gera bastante dúvida no cenário jurídico brasileiro. O art. 25 da Lei nº 8.666/1993 dispõe de hipóteses de inviabilidade de competição, mas a dinâmica do Direito e a realidade social impuseram novas hipóteses não detalhadas no dispositivo.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Penal nº 962, absolveu uma agente política processada por suposta prática de inexigibilidade indevida de licitação e por peculato. A ação dizia respeito à compra de material didático com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que ocorreu quando a ré era secretária estadual de Educação.

De acordo com o advogado Jaques Reolon, por sua própria natureza, a escolha de materiais didáticos deveria ser feita com base na melhor técnica aplicada na produção do conteúdo ofertado aos estudantes, mas a licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” não se aplica a esse tipo de compra, na forma do artigo 46 da Lei 8.666/1993. A inexigibilidade surge como solução quando há inviabilidade de competição, claramente demonstrada nos autos do procedimento administrativo.

Diante da importância do tema, Jaques Reolon escreveu um artigo em que analisa o instituto da inexigibilidade da licitação e exemplifica com um caso concreto. O texto, devido a qualidade de informações e conhecimento do autor, ganhou espaço no portal Conjur na semana passada.

Leia o texto na íntegra no site Consultor Jurídico – Conjur.

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