O presidente Michel Temer assinou, no dia 26 de julho, a Medida Provisória nº 792/2017, que cria o Programa de Desligamento Voluntário – PDV no âmbito do Poder Executivo federal. O objetivo é reduzir gastos públicos com a folha de pagamento dos servidores. A expectativa é de que cinco mil funcionários peçam demissão e que gere economia de R$ 1 bilhão ao ano. Diante da importância da MP, Jaques Reolon, vice presidente da banca JFR/AA, foi convidado pelo portal Metrópoles para explicar a medida por meio de um artigo.
Leia o texto na íntegra no portal do Metrópoles.
Governo lança PDV, mas medida precisa ainda de regulamentação
O governo federal publicou no Diário Oficial da União a Medida Provisória que instituiu o Programa de Desligamento Voluntário (PDV). É mais uma estratégia do Executivo para garantir uma folga às contas públicas e reduzir o déficit orçamentário nacional. Trata-se da MP nº 792/2017. Ao longo da semana, o Ministério do Planejamento já havia adiantado alguns pontos em manifestações à imprensa.
Com a medida, o governo federal prevê uma redução considerável nos custos empregados para quitar a despesa com pessoal. A quantidade de servidores públicos civis ativos do Poder Executivo Federal, em dezembro de 2016, era de 632.485. A despesa com esses servidores no acumulado de janeiro a dezembro de 2016 foi de R$ 96,4 bilhões, de acordo com dados do Ministério do Planejamento.
O PDV prevê, além do desligamento dos servidores da Administração Pública Federal que optarem por aderir ao programa, hipóteses para a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e para a Licença Incentivada sem Remuneração de servidores públicos civis do Executivo Federal.
Não poderão, porém, aderir ao PDV os servidores que estiverem em estágio probatório, que tiverem cumprido todos os requisitos legais para a aposentadoria ou que tiverem se aposentado em cargo ou função pública e reingressado em cargo público inacumulável.
Também não poderão aderir aqueles que, na data de abertura do processo de adesão ao Plano, estiverem habilitados em concurso público para ingresso em cargo público federal, dentro das vagas oferecidas no certame. Por fim, também não farão jus aos benefícios do programa os servidores que tenham sido condenados à perda do cargo, em decisão judicial transitada em julgado, e aqueles que estiverem afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde.
“O governo não tem uma estimativa de quantos servidores irão aderir ao PDV, uma vez que a adesão é voluntária. Contudo, no último PDV, realizado no governo FHC, houve cerca de 5 mil adesões ao plano. Caso esse número se repita, o impacto de economia da medida seria de aproximadamente R$ 1 bilhão por ano”, destaca nota do Ministério do Planejamento. E esse é o ponto central da questão.
Além dos benefícios financeiros concedidos aos servidores, a Medida Provisória destaca que as indenizações e os incentivos não estarão sujeitos à incidência de contribuição para o regime próprio de previdência do servidor público nem para o seu regime de previdência complementar. Também não incidirá Imposto de Renda sobre os recursos.
A Medida Provisória autoriza, também, as entidades fechadas de previdência privada e as entidades operadoras de plano de saúde a manterem os servidores que aderirem ao PDV como filiados aos planos previdenciários, assistenciais e de saúde, conforme acordo firmado entre os servidores e as operadoras. Por fim, o tempo de contribuição do servidor que aderir aos incentivos poderá ser computado para fins de aposentadoria e pensão.
Embora o programa tenha sido lançado, apenas foram apresentadas as regras gerais. Ainda que a norma seja extensa, há muito a se estabelecer em normas regulamentares sobre um programa de tamanha relevância. Isso acontece porque é necessário que o Ministério do Planejamento defina quais carreiras, órgãos e regiões geográficas poderão participar do programa.
O Ministério do Planejamento deverá analisar também o quadro geral de servidores a fim de evitar que órgãos com escassez de pessoal sejam ainda mais prejudicados. Para isso, poderá convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com encargos para o órgão de origem, demonstrando o envolvimento de toda a Administração Pública no projeto.
Um ponto de especial atenção que a norma foi omissa se refere à forma de pagamento dos incentivos que serão oferecidos aos servidores aderentes. A medida destaca que o servidor que aderir ao PDV receberá, a título de incentivo financeiro, “indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional”.
O que a norma deixou de estabelecer é como esse valor será pago. Caso o recurso seja pago integralmente ao servidor, não haverá prejuízo. Porém, se esse pagamento for pago de maneira parcelada, é preciso que o capital seja remunerado para que o servidor não acabe arcando com as perdas financeiras decorrentes do tempo. Mais um ponto a ser tratado pelo Ministério do Planejamento em norma regulamentar.
Por fim, cabe destacar que o programa foi instituído via Medida Provisória, que conforme prevê o artigo 62 da Constituição Federal, depende de aprovação do Congresso Nacional. Caso a medida seja rejeitada pelos parlamentares, seus efeitos se encerram, podendo gerar insegurança jurídica aos servidores. Mais um ponto de cautela que deve ser observado. Diante desses pontos apresentados, consideramos ser necessário aguardar a norma regulamentar para que o servidor tenha uma visão mais completa do programa e decida se a adesão ao PDV é a melhor escolha a ser feita.
* Jaques Fernando Reolon é vice-presidente da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados. É advogado, economista, especialista em Direito Administrativo e autor de livros e diversos artigos em licitações e contratos e Terceiro Setor. Foi assessor de Conselheiro do TCDF, assessor-chefe no Ministério Público, secretário executivo do Ministério Público, entre outros.