Dispensa da divulgação da IRP
A pergunta da semana é: “Quais justificativas podem ser consideradas válidas relativamente à dispensa da divulgação da Intenção de Registro de Preços (IRP), por parte de Órgão Gerenciador?”
A pergunta da semana é: “Quais justificativas podem ser consideradas válidas relativamente à dispensa da divulgação da Intenção de Registro de Preços (IRP), por parte de Órgão Gerenciador?”
“O Decreto federal nº 7.892/2013 previu expressamente o procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP, para a divulgação dos procedimentos licitatórios iniciados com a utilização do SRP, ainda na fase interna, para que os demais órgãos e entidades possam ter conhecimento da futura licitação, unindo sua pretensão contratual ao certame gestado e tornando-se um órgão participante. Nos termos do regulamento, a divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada, pelo órgão gerenciador. Diversos motivos podem justificar a não divulgação da intenção de registro de preços, entre eles: necessidade de conclusão célere do procedimento; especificidade da contratação; dificuldades operacionais; experiências anteriores negativas com o uso do IRP, entre outros. O regulamento optou por não limitar as justificativas possíveis, atitude foi correta, pois situações concretas podem tornar inadequado ou inconveniente este procedimento”, explica
Ronny Charles – Advogado da União
“Em primeiro lugar, deve-se considerar que a resposta deve analisar as particularidades do caso. Nos parece viável dispensar a divulgação da IRP na hipótese, excepcional, de necessidade célere da contratação, o que tornaria a lentidão da burocracia da divulgação da IRP um atraso prejudicial à administração pública. Outra hipótese, seria quando já foi realizada a divulgação da IRP, e por conta dos participantes, houve necessidade de alteração do edital e nova publicação. A nova publicação dispensaria nova IRP. O objetivo do Decreto é tornar a IRP regra, apenas dispensável em casos excepcionais. Contudo, vários órgãos da Administração Pública tem evitado a realização da IRP tendo em vista ser um procedimento trabalhoso” , afirma
Murilo Jacoby Fernandes – Advogado, consultor e professor. Atua na área do Direito Administrativo, especialmente em licitações e contratos.
Fonte: Portal Sollicita