Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é advogado, mestre em direito público, professor de direito administrativo, escritor, consultor, conferencista e palestrante.
Por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, advogado, mestre em direito público, professor de direito administrativo, escritor, consultor, conferencista e palestrante e Luiz Carlos Quintella Neto, advogado, mestre em ciências jurídicas pela Universidade de Lisboa e especialista em direito público pela Faculdade Baiana de Direito
Nota-se, nos últimos anos, avanços legislativos no sentido de ampliar a segurança jurídica em favor da atuação de bons gestores públicos, buscando pôr fim ao “apagão das canetas” que se instaurou na gestão pública nacional.
O controle da atividade administrativa é essencial, possibilitando a proteção do interesse público e do erário. Exercido de forma excessiva, contudo, inibe o gestor público de agir, e principalmente de inovar, por temer as graves penas que poderão lhe ser aplicadas e os desgastes de um processo.
Nessa evolução, três leis são paradigmáticas. A Lei nº 13.655/2013, por meio da qual se promoveu verdadeira mudança de paradigma no controle administrativo, sobretudo ao prelecionar que o agente público apenas responderá por decisões adotadas com dolo ou erro grosseiro, devendo ser considerados, ainda, os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas.
A Lei nº 14.133/2021, atual norma geral de Licitações e Contratações Públicas, na qual se destaca a arrojada opção pela não penalização de agentes por impropriedades que não geraram danos, priorizando medidas para saneamento e mitigação de riscos, como aperfeiçoar os controles institucionais preventivos e capacitar os agentes públicos. Garante-se, ainda, que aquele que agir conforme parecer jurídico e venha a ser processado terá sua defesa promovida pela advocacia pública, se assim optar.
Por fim, a Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa – LIA, sobretudo para pacificar que não existe improbidade culposa. O sistema de improbidade visa coibir a desonestidade na gestão pública, não que sejam aplicadas suas graves penalidades ao gestor que, bem-intencionado, cometeu algum erro, ou concedeu interpretação a determinada norma distinta do que entende o controlador.
Deve-se, entretanto, ratificar um alerta: “é chegado o momento da mudança e essa mudança só ocorrerá se nossos intérpretes mudarem para compreender a sabedoria que ecoa dos nossos legítimos representantes”.
Em recente — e elogiável — sentença, a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, em ação de improbidade administrativa proposta em desfavor da Sra. Elieth de Fátima da Silva Braga, ex-prefeita de Mocajuba, no Pará, aplicou as novas disposições da LIA ao feito em trâmite desde 2020, para julgá-la improcedente.
À frente da gestão municipal em 2018, a Sra. Elieth utilizou recursos oriundos de precatórios relativos à complementação da União ao extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), para pagamento da folha de professores.
A escolha, que possuía honrosa finalidade pública, foi adotada com participação dos setores interessados, apoiada em opinativo jurídico e decisões judiciais que consideravam lícito assim proceder. A gestora teve o cuidado, portanto, de assegurar a governança em níveis de prudência notável.
O Ministério Público Federal, entretanto, entendendo que houve desvio de finalidade, propôs a ação de improbidade, tratando-a da mesma forma que gestores desonestos, que concederam uso ilícito a esses recursos.
Apoiada pela diligente atuação dos advogados e, com atenção aos princípios que orientam a legislação contemporânea, a Exma. Magistrada que julgou o feito reconheceu que a ex-prefeita não buscou o benefício pessoal nem realizou escolha supérflua, mas, no máximo, cometeu uma irregularidade, sem prejuízos aos cofres públicos.
Sentenças como essa, alinhadas à melhor interpretação do direito administrativo, reforçam a segurança daqueles que, diante das eleições deste ano de 2024, buscam, com propósitos republicanos, candidatar-se às prefeituras municipais, deixando-os cientes de que existem instrumentos legais que potencializam sua segurança e lhe incentivam a agir de forma eficiente na promoção de valor público.